- 1 -Poder-se-ão instalar as indústrias, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos.
- 2 -Terão estatuto privilegiado as indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas, apresentem ausência total de poluição no meio ambiente, utilizem matérias-primas e mão-de-obra local e contribuam com um valor acrescentado acima da média nacional, cumulativamente.
- 3 -Poderão ser preteridas as unidades industriais grandes consumidores de espaço, de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco ou que possuam outros factores considerados perturbadores, uma óptica de política ambiental e ou regional.
Artigo 4.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 10/07/1993
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