- 1 -O presente diploma define a competência específica de cada unidade orgânica, segundo a área de actuação do IEFP em que se integre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A fim de permitir uma adequada flexibilização do funcionamento da estrutura dos serviços centrais, não vai aqui definida a competência de cada uma das divisões, às quais caberá o cumprimento das tarefas que lhes forem distribuídas pelas respectivas unidades de enquadramento. Exceptuem-se deste princípio as divisões não integradas em direcções de serviços.
Artigo 6.º — Competência específica das unidades orgânicas
Vigente desde: 04/11/1986
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