- 1 -Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.
- 2 -Há pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
- 3 -Não são considerados novos actos:
- a)As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
- b)As garantias entre os mesmos sujeitos;
- c)As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.
- 4 -Contar-se-ão como um só acto:
- a)A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
- b)O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
- c)A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
- d)A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e da mulher pelos actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
- e)A outorga de poderes de representação ou de substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
- f)As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
- g)As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que foram constituídas.
Artigo 38.º
Vigente desde: 17/08/1999
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Em vigor desde 17/08/1999