- 1 -O comprovativo electrónico referido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, deve ser enviado aos interessados através de mensagem de correio electrónico.
- 2 -O registo do pacto ou acto constitutivo da sociedade deve, nos termos do alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, ser comunicado aos interessados por mensagem de correio electrónico e, quando possível, por short message service (sms).
Artigo 8.º — Comprovativo e comunicação electrónicos
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Versão 2
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Original
Em vigor de 29/06/2006 a 24/05/2024