- 1 -A carta social municipal tem uma vigência de quatro anos sendo revista, obrigatoriamente, findo esse período.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fundamento para a revisão da carta social municipal transformações que se reflitam significativamente no planeamento estratégico e no ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais anteriormente aprovados, bem como a alteração na orientação das políticas públicas nacionais ou locais, por solicitação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e das autarquias locais ou por iniciativa do próprio município.
- 3 -A revisão da carta social municipal, a que se refere o número anterior, é efetuada quando é reconhecido que a rede de serviços e equipamentos sociais se revela desconforme com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos do ordenamento da rede aplicáveis.
- 4 -À revisão da carta social municipal são aplicáveis os procedimentos estabelecidos para a sua elaboração e aprovação.
Artigo 9.º — Vigência e Revisão
Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021