- 1-Para além do previsto noutras disposições do presente Estatuto, a alteração da situação profissional do pessoal pode ser produzida por reclassificação, recolocação ou reconversão, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A reclassificação consiste na atribuição de outras funções que correspondam a categoria de diferente carreira, decorrente de limitação ou incapacidade permanente para o desempenho das funções próprias da carreira.
- 3 -A recolocação consiste na afectação transitória a um posto de trabalho diferente do da respectiva carreira em razão de limitação temporária das aptidões profissionais.
- 4 -A reconversão consiste na alteração do conjunto das tarefas atribuídas, em virtude da introdução de novas tecnologias ou da reorganização do trabalho ou dos serviços, com a atribuição de nova carreira e categoria profissional.
- 5 -A reclassificação, recolocação e reconversão são decididas pela comissão executiva, sendo precedidas de parecer do médico do trabalho no âmbito da saúde ocupacional.
Artigo 16.º — Reclassificação, recolocação e reconversão
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990