É vedado ao IEFP:
- a)Opor-se por qualquer forma a que o pessoal exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções ou prejudicá-lo por causa desse exercício;
- b)Diminuir a retribuição, directa ou indirectamente, salvo nos casos expressamente previstos na lei, neste Estatuto ou por mútuo acordo;
- c)Baixar a categoria do pessoal, salvo a seu pedido ou nos casos previstos na lei ou neste Estatuto;
- d)Opor-se por qualquer forma à correcta aplicação deste Estatuto, nomeadamente no que se refere à evolução profissional;
- e)Exigir do pessoal serviços não compreendidos no âmbito das suas funções, salvo em casos de força maior, ou quando o interesse relevante do IEFP o exija, mas em qualquer caso sempre com carácter temporário e sem diminuição de remuneração nem modificação substancial da sua posição;
- f)Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços ao pessoal.