O trabalho normal nocturno, com a excepção estabelecida no artigo 50º, é remunerado com um acréscimo de 25% sobre a remuneração devida por trabalho normal diurno.
Artigo 48.º — Remuneração por trabalho nocturno
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990