- 1 -O IEFP manterá em funcionamento refeitórios para todo o pessoal onde lhe for possível e sem carácter lucrativo.
- 2 -Por cada dia de trabalho efectivamente prestado é atribuído um subsídio de refeição, no montante e em condições equivalentes ao subsídio de refeição da função pública, em termos a regulamentar.
- 3 -Nos locais de trabalho com refeitórios e cantinas, o preço da refeição não pode ser superior ao valor do subsídio referido no número anterior.
- 4 -Sempre que não for possível facultar os serviços referidos no n.º 1, o IEFP procurará compensar os trabalhadores, estabelecendo acordos com entidades afins ou através de outras medidas adequadas.
Artigo 52.º — Subsídio de refeição
Vigente desde: 27/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1990