- 1 -Os contratos de trabalho celebrados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) devem ser sempre reduzidos a escrito, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.
- 2 -São fixados os seguintes períodos experimentais:
- a)30 dias para contratos de trabalho a termo;
- b)15 dias no caso de contratos com prazo não superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite;
- c)60 dias no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado de pessoal indiferenciado, especializado e qualificado;
- d)180 dias no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado de licenciados, bacharéis ou equivalentes, quadros médios e profissionais altamente qualificados.
- 3 -Na contratação para ingresso em carreiras profissionais poderá ser exigido um estágio com carácter probatório.
Artigo 7.º — Contratos de trabalho
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990