São opositores ao concurso os secretários de embaixada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Opositores ao concurso
Vigente desde: 30/06/2001
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Em vigor desde 30/06/2001