- 1 -A alteração dos membros dos grupos constituídos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º carece de concordância do órgão dirigente da administração regional de saúde.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à alteração dos sócios das pessoas colectivas e dos respectivos empregados, no caso de os mesmos terem sido a causa da preferência atribuída nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 15.º — Alteração da composição
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990