- 1 -Os médicos contratados e os sócios das pessoas colectivas não podem ser sócios ou gerentes de empresas prestadoras de qualquer tipo de cuidados de saúde que exerçam actividades concorrentes na área do centro de saúde a que se achem adstritos.
- 2 -Os médicos contratados e os sócios das pessoas colectivas, bem como o pessoal ao seu serviço, não podem exercer funções em serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde primários.
Artigo 17.º — Impedimentos
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990