- 1 -Os consórcios mantêm-se abertos à entrada de outras instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que os queiram integrar e que promovam o desenvolvimento, a transmissão e a difusão do conhecimento nos domínios previstos no artigo 1.º
- 2 -As instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que queiram vir a integrar qualquer um dos consórcios devem manifestar esse interesse junto da respetiva Comissão de Coordenação a que se refere o artigo 5.º
- 3 -O INA, I. P., mediante proposta da Comissão de Coordenação, aprova e promove a formalização do alargamento de cada consórcio.
- 4 -O INA, I. P., comunica as alterações à composição dos consórcios aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da ciência, tecnologia e ensino superior, e disponibiliza a composição atualizada dos mesmos no respetivo sítio na Internet.
- 5 -As instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que pretendam deixar de integrar um consórcio devem comunicá-lo à respetiva Comissão de Coordenação, com a antecedência mínima de seis meses.
Artigo 3.º — Alargamento dos consórcios a outras instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico
Vigente desde: 07/09/2022
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Em vigor desde 07/09/2022