- 1 -As ERPI com capacidade superior a 20 residentes devem funcionar, preferencialmente, em edifício autónomo ou num conjunto edificado autónomo.
- 2 -A conceção do edifício ou do conjunto de edifícios deve obedecer a parâmetros espaciais, designadamente de âmbito físico e cognitivo, conducentes ao bem-estar dos residentes, à facilidade no desenvolvimento das tarefas dos prestadores de serviços e, ainda:
- a)Permitir a maleabilidade com vista a adaptações espaciais ou a melhorias tecnológicas, pela introdução de materiais e equipamentos adequados às respetivas necessidades;
- b)Introduzir sistemas construtivos que permitam a fácil manutenção do edifício;
- c)Valorizar a eficácia na gestão energética e ambiental, promovendo a sustentabilidade do sistema construído e a do meio ambiente;
- 3 -As áreas e o pé-direito útil do edificado devem respeitar as regras constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 4 -As ERPI podem instalar-se em construções modulares e prefabricadas, nos termos da legislação vigente.
Artigo 16.º — Edifício
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2023
Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)
Original