- 1 -A capacidade máxima da estrutura residencial é de 120 residentes, não podendo ser inferior a 4 residentes.
- 2 -A estrutura residencial organiza-se por unidades funcionais, entendendo-se por unidade funcional o conjunto de áreas funcionais, fisicamente agrupadas e equipadas, para o alojamento dos residentes em ambiente confortável e humanizado e para a prestação dos serviços previstos no artigo 8.º
- 3 -A capacidade máxima de cada unidade funcional é de 60 residentes.
- 4 -Quando a capacidade da estrutura residencial for até 80 residentes, é dispensada a obrigatoriedade de existência de unidades funcionais.
- 5 -A capacidade máxima do equipamento pode ser atualizada, mediante revisão do acordo de cooperação, desde que o número de lugares criados se destine ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social, nos termos definidos na ficha 6 do anexo i da presente portaria, e de acordo com a legislação aplicável às altas hospitalares.
Artigo 6.º — Capacidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2023
Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)
Original