- 1 -Aos jovens trabalhadores, residentes em território português, detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre, que reúnam, cumulativamente, os pressupostos previstos no artigo seguinte, é atribuído um prémio pela valorização profissional obtida, a pagar durante o número de anos correspondente ao número de anos equivalentes ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau académico subjacente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que os graus académicos estrangeiros aí referidos são as situações em que os graus sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Prémio salarial
Vigente desde: 22/02/2024
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