- 1 -A atribuição do prémio salarial dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos pelos jovens trabalhadores:
- a)Sejam titulares de grau académico de licenciado ou de mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido com o mesmo nível, com data de atribuição a partir do ano de 2023, inclusive;
- b)Tenham, no ano da atribuição do prémio salarial e no ano de pagamento do mesmo, até 35 anos de idade, inclusive;
- c)Sejam residentes em território português, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
- d)Tenham auferido rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou do trabalho independente (categoria B) nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- e)Tenham apresentado, no prazo legal, a respetiva declaração de rendimentos, para efeitos do IRS relativa ao ano de imposto em que reúne os demais requisitos;
- f)Tenham a sua situação tributária regularizada.
- 2 -Os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se para cada um dos anos a que respeita a atribuição do apoio, durante o número de anos equivalente ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau académico subjacente.
- 3 -A condição prevista na alínea f) do n.º 1 deve verificar-se à data do pagamento.
- 4 -Nas situações em que o beneficiário tenha concluído duas ou mais licenciaturas ou dois ou mais mestrados, o direito ao prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho só é pago uma vez relativamente a cada grau académico obtido.
Artigo 3.º — Pressupostos do prémio salarial
Vigente desde: 22/02/2024
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Em vigor desde 22/02/2024