- 1.Poderá cada escola, de acordo com a sua dimensão, organizar-se em assembleias de sector.
- 2.Poderá haver as seguintes assembleias de sector:
Assembleia de alunos;
Assembleia de pessoal docente;
Assembleia de pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
- 3.Compete às assembleias de sector:
- a)Eleger e propor admissão dos seus representantes na comissão de gestão;
- b)Eleger os respectivos representantes para o conselho pedagógico científico;
- c)Estudar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para os trabalhadores do respectivo sector;
- d)Propor medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento profissional;
- e)Fomentar a cooperação entre os diferentes sectores da escola;
- f)Apreciar aspectos do exercício das funções do sector respectivo que envolvam princípios deontológicos;
- g)Facultar à comissão de gestão toda a informação disponível para o cabal desempenho da sua função.
- 4.As assembleias de sector deverão cumprir as regras de funcionamento estabelecidas para a AGE.
Artigo 3.º — Assembleia de sector
Vigente desde: 13/11/1976
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Em vigor desde 13/11/1976