- 1 -Aos agricultores que se candidatem ao RPU em 2010, 2011, e 2012, e que tenham beneficiado do prémio ao arranque da vinha nas condições estabelecidas no capítulo iii do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, segundo as normas nacionais de execução do regime de arranque definidas na Portaria n.º 701/2008, de 29 de Julho, são atribuídos nos anos subsequentes ao ano do arranque, nas condições estabelecidas no ponto B do anexo ix do Regulamento (CE) n.º 73/2009, um número provisório de direitos ao pagamento equivalentes ao número de hectares pelo qual tenham recebido um prémio ao arranque.
- 2 -Os agricultores que se enquadrem nas condições definidas nos números anteriores devem apresentar candidatura ao RPU nos termos e nos prazos definidos no despacho normativo relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).
- 3 -Para efeitos do valor a atribuir aos direitos a pagamento referidos no número anterior e em aplicação do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o valor unitário do direito é estabelecido em (euro) 150.
- 4 -Os montantes e o número definitivo de direitos ao pagamento são estabelecidos até 1 de Fevereiro do ano seguinte ao ano da candidatura ao regime.
Artigo 13.º — Condições específicas da integração do sector da vinha
Vigente desde: 03/02/2010
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Em vigor desde 03/02/2010