- 1 -O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, exceptuando-se o disposto nos números seguintes.
- 2 -Os agricultores cujo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base em áreas de baldio no período de referência podem utilizar no baldio a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial.
- 3 -São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os herdeiros dos agricultores a quem foram atribuídos direitos ao pagamento, bem como os agricultores que resultaram de alterações de estatuto jurídico e de cisões ou fusões entre agricultores compartes do baldio e abrangidos pelo n.º 2 e ainda os jovens agricultores com áreas do baldio declaradas no projecto de primeira instalação ao abrigo da respectiva medida do Programa AGRO ou PRODER.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos ao pagamento que resultem de transferências cuja atribuição inicial seja originária de áreas não inseridas em baldio.
- 5 -Os agricultores cujo número de hectares elegíveis da exploração sejam inferiores a 50 % do número de direitos ao pagamento atribuídos no primeiro ano de integração no RPU, depois de deduzidos os hectares correspondentes às parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, podem ainda utilizar os seus direitos nessas parcelas desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)As parcelas tenham sido declaradas no período de referência como parcelas elegíveis de superfície forrageira, que deram origem à atribuição de direitos ao pagamento no primeiro ano de integração no RPU;
- b)As parcelas tenham sido declaradas como superfície forrageira temporária, pastagem permanente ou pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2004, o agricultor cuja exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e concelhos definidos no anexo i ao presente diploma não pode transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos correspondentes ao número de hectares declarados para efeitos de pagamento único na mesma região.
Artigo 6.º — Condições de utilização de direitos
Vigente desde: 03/02/2010
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Em vigor desde 03/02/2010