- 1.O incentivo a conceder assume a forma não reembolsável.
- 2.O incentivo a conceder ao investimento é calculado através da aplicação de uma taxa de 50% às despesas elegíveis.
- 3.O pagamento do incentivo ao investimento é feito a pedido do beneficiário a apresentar à Autoridade de Gestão de acordo com as seguintes disposições:
- a)A título de adiantamento, aquando da celebração do contrato de concessão de incentivos, correspondendo a 50% do incentivo ao investimento aprovado;
- b)Seis meses após o pagamento do anterior adiantamento, correspondendo a 50% do incentivo ao investimento aprovado, devendo o beneficiário comprovar a utilização integral do anterior adiantamento e apresentar as faturas, ou documentos de natureza comercial equivalente, relativas à restante parte do investimento elegível aprovado, ficando ainda obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis contado a partir da data de pagamento deste adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa.
- 4.A pedido fundamentado do beneficiário pode a Autoridade de Gestão autorizar a prorrogação do prazo de apresentação do pedido de pagamento previsto na alínea b) do número anterior.
- 5.Ao abrigo do presente sistema de incentivos poderão ser financiados até dois postos de trabalho.
- 6.O financiamento relativo à criação dos postos de trabalho consiste num montante fixo, por posto de trabalho, correspondente:
- a)Ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), para o trabalhador sem ensino secundário completo, multiplicado por 12 vezes;
- b)A 1,25 vezes do valor do IAS, para o trabalhador com ensino secundário completo ou ensino pós-secundário completo, multiplicado por 12 vezes;
- c)A 1,65 vezes do valor do IAS, para o trabalhador com licenciatura ou mestrado, multiplicado por 12 vezes.
- 7.Os postos de trabalho preenchidos por jovens, entre os 18 e os 30 anos, desempregados ou à procura do primeiro emprego, inscritos no centro de emprego há pelo menos 4 meses, terão uma majoração de 50% aplicada aos valores estabelecidos no número anterior.
- 8.O pagamento do financiamento, por posto de trabalho, é realizado desde que verificada a criação do posto de trabalho, em duas prestações de igual montante, devendo a primeira ser concretizada a pedido do beneficiário, devendo este pedido ser apresentado após o fim do primeiro mês subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro, e a segunda a pedido do beneficiário, devendo este pedido ser apresentado 12 meses após o pagamento da primeira prestação.
- 9.Considera-se criado o posto de trabalho quando o mesmo se encontre preenchido e tenha sido mantido até ao encerramento do projeto.
- 10.A partir da contratação e durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos, a empresa deve registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados no dia seguinte à data da(s) contratação(ões) objeto de apoio.
Artigo 8.º — Financiamento
Vigente desde: 15/02/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2013