- 1 -As competências de atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao território, seus titulares e limites, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, atribuídas às Unidades de Competência Locais são exercidas pelo município ou, conjunta ou isoladamente, pela entidade intermunicipal na qual se integre e em quem delegue competências.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior compete às Unidades de Competência Locais:
- a)Partilhar com o Centro de Coordenação Técnica e com a plataforma BUPi informação sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional de que o município disponha, para efeitos de identificação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e demais efeitos de identificação dos prédios;
- b)Assegurar a elaboração na plataforma BUPi, pelos técnicos habilitados do município, das operações de representação gráfica georreferenciada dos prédios;
- c)Disponibilizar balcões de atendimento ao cidadão.
Artigo 3.º — Unidades de Competência Locais
Vigente desde: 02/02/2022
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Em vigor desde 02/02/2022