- 1 -Para efeitos da verificação dos critérios referidos no artigo anterior, as freguesias beneficiárias prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado em www.portalautarquico.pt, a seguinte informação:
- a)Exercício do mandato por membro da junta de freguesia a tempo inteiro ou meio tempo;
- b)Exercício de funções autárquicas de forma exclusiva ou em acumulação;
- c)Exercício de funções autárquicas em acumulação com funções privadas remuneradas ou não remuneradas;
- d)Exercício de funções autárquicas em acumulação com funções públicas remuneradas ou não remuneradas;
- e)Exercício de funções autárquicas na condição de aposentado, pensionista, reformado ou reservista;
- f)Opção efectuada nas situações previstas na alínea anterior sobre a suspensão do pagamento da pensão ou suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.
- 2 -As freguesias prestam a informação identificada no número anterior até ao dia 28 de Fevereiro de 2011.
- 3 -Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nas situações previstas na alínea d) do número anterior, o beneficiário deve comunicar mensalmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais o valor de quaisquer abonos passíveis de enquadramento nos termos do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no mês imediatamente anterior, através de formulário próprio disponibilizado para o efeito em www.portalautarquico.pt.
- 4 -A prestação de falsa informação ou sonegação da mesma implica a reposição das verbas indevidamente recebidas.
Artigo 3.º — Prestação de informação
Vigente desde: 07/02/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2011