Aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho
É aprovado o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Janeiro de 2008.
Objecto
O presente Regulamento define os critérios e as regras a que obedece o procedimento de selecção das pessoas habilitadas a exercer funções de mediador penal, a inscrever em listas organizadas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz.
Princípios e garantias do procedimento
Comissão de selecção
Abertura e prazo de validade do procedimento de selecção
O procedimento de selecção é autorizado por despacho do director do GRAL, o qual contém a indicação do âmbito geográfico do procedimento e respectivo prazo de validade, o número de vagas a inscrever nas listas de mediadores penais, bem como a designação dos elementos que compõem a comissão de selecção.
Regras de comunicação e notificação do procedimento de selecção
Aviso de abertura do procedimento
Requisitos de candidatura
Admissão e exclusão dos candidatos
Métodos e critérios de selecção
Lista de classificação final
Recurso
Norma transitória
Quando o número de potenciais candidatos ao procedimento de selecção de mediadores previsto no presente Regulamento seja igual ou inferior ao número de vagas a indicar no aviso de abertura do concurso, tendo em consideração o número de mediadores habilitados com curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça, podem ser adoptadas, por despacho do director do GRAL, regras simplificadas para o procedimento de selecção de mediadores penais.