Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Agricultor» a pessoa singular que dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento, entendendo-se não reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de 75% do horário profissional de trabalho, que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão, e a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, detentores de, pelo menos, 10% do capital social, reúnem as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares;
- b)«Área agrupada» o conjunto de superfícies agrícolas pertencentes a, pelo menos, dois titulares, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
- i)Seja objecto de um plano de gestão comum durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos;
- ii)Tenha uma área mínima contínua de 5 ha;
- iii)Nenhum dos titulares detenha mais de 75% da superfície total;
- c)«Áreas contínuas» os prédios ou partes de prédios confinantes ou que se encontrem separados por caminhos, estradas ou linhas de água;
- d)«Auto de acompanhamento e avaliação do projecto» a confirmação das condições de atribuição do prémio à manutenção e aferição do cumprimento do plano de gestão (PG) do projecto no decurso do período de atribuição do prémio por perda de rendimento, com vista a avaliar a eficácia da aplicação das ajudas atribuídas;
- e)«Auto de fecho do projecto» a comprovação da efectiva realização material do investimento e apreciação técnica da obra realizada, avaliada em termos qualitativos (viabilidade do povoamento) e quantitativos (auto de medição do projecto), no fim do período de instalação ou dois anos após aquele período no caso dos organismos da administração central e local;
- f)«Espécie principal em povoamentos mistos» a espécie objectivo de revolução mais longa que, de facto, corresponde à espécie de maior longevidade e maior importância;
- g)«Estabelecimento do povoamento» o período da instalação do povoamento, acrescido do intervalo de tempo durante o qual são realizados os trabalhos de manutenção necessários à respectiva consolidação;
- h)«Instalação do povoamento» o período que decorre desde o início dos trabalhos de mobilização do terreno até à retancha ou, quando esta não seja necessária, até um ano após o início da plantação;
- i)«Livro de obra» o livro subscrito pelo beneficiário, pelo técnico responsável pelo acompanhamento da execução do projecto e pelo prestador de serviços, no qual são inscritos todos os dados relativos à execução do investimento, etapa a etapa, bem como o averbamento de todas as visitas efectuadas pelas entidades competentes;
- j)«Povoamentos mistos» os povoamentos florestais constituídos utilizando mais de uma espécie e instalados pé a pé, linha a linha, faixa a faixa ou por manchas e em que nenhuma das espécies em presença atinge 75% do povoamento;
- l)«Superfície agrícola» toda a área que nos últimos 10 anos tenha sido objecto de uma utilização agrícola regular, incluindo pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeçamento mínimo de 0,15 cabeças normais (CN) em que, existindo árvores florestais, a projecção horizontal das suas copas seja inferior a 15% da área total e, quando tiverem altura entre 2 m e 5 m no caso das folhosas ou 1,5 m e 5 m no caso das resinosas, a sua densidade seja inferior às constantes do anexo I, atestada pelas direcções regionais de agricultura.