- 1 -Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
- a)Arborização de superfícies agrícolas;
- b)Construção e beneficiação de infra-estruturas, quando complementares do investimento referido na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, são elegíveis as espécies constantes do anexo II.
Artigo 4.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004