- 1 -São entidades beneficiárias as entidades da envolvente empresarial, nomeadamente associações empresariais, profissionais ou sindicais, entidades do sistema científico e tecnológico, universidades e outras entidades do sistema de ensino, além de outras entidades representativas ou com intervenção no desenvolvimento de áreas específicas da actividade económica, bem como organismos ou entidades da Administração Pública, e outras entidades públicas que se considerem relevantes para a prossecução dos objectivos do plano estratégico previsto no artigo 5.º
- 2 -A selecção das entidades para actuarem em parceria com a Administração Pública ou que no âmbito da execução de iniciativas públicas venham a ser associadas à gestão técnica e financeira no âmbito do POE poderá resultar de concurso, de escolha limitada ou de promoção personalizada.
Artigo 10.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 29/08/2000
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Em vigor desde 29/08/2000