- 1 -As entidades beneficiárias deverão cumprir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídas à data de apresentação da proposta de projecto;
- b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
- c)Terem como objecto a actuação em áreas directamente relacionadas com as linhas de actuação em que se inserem os projectos a realizar;
- d)Demonstrarem, nomeadamente pelas actividades anteriormente desenvolvidas, adequadas vocação e experiência, bem como capacidade financeira para a prossecução dos objectivos e dos padrões de qualidade a atingir com os projectos a desenvolver;
- e)Possuírem uma estrutura organizacional adequada às exigências do projecto;
- f)Disporem de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
- g)Terem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do apoio.
- 2 -Quando o projecto tenha associada uma componente formação profissional, as entidades beneficiárias deverão ainda cumprir as condições de acesso previstas no respectivo regulamento específico e na legislação enquadradora dos apoios do FSE.
Artigo 12.º — Condições gerais de elegibilidade das entidades beneficiárias
Vigente desde: 29/08/2000
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Em vigor desde 29/08/2000