- 1 -As propostas de projecto são recepcionadas pelo GOE para o associativismo e parcerias que promove as articulações necessárias com os coordenadores sectoriais respectivos, organismos competentes e outras entidades relevantes para os objectivos do projecto.
- 2 -Quando o objectivo dominante do projecto se inscreva na área da formação profissional, a articulação entre o Gabinete Operacional da Economia para o Associativismo e Parcerias e o organismo competente para a formação poderá ser ajustada em moldes a definir.
- 3 -As propostas de projecto podem, sempre que se justifique, ser apreciadas em sede da comissão de análise até à sua formulação final.
- 4 -Para as iniciativas públicas, em que exista mais de um organismo da Administração Pública envolvido, e para as parcerias, intervirá um organismo competente coordenador do projecto, previsto no artigo 8.º, que assegura, desde a fase de proposta de projecto, a respectiva concepção e acompanhamento técnico e processual.
- 5 -O organismo gestor, após formulação final do projecto com os organismos competentes e entidades parceiras, elabora proposta de decisão, nela se integrando com a sua própria análise os eventuais pareceres dos organismos competentes e outras entidades, para apreciação em unidade de gestão do POE e subsequente submissão pelo gestor do POE ao Ministro da Economia.
- 6 -A decisão relativa à concessão do incentivo é notificada à entidade beneficiária pelo organismo gestor ou, no caso das parcerias, pelo organismo competente coordenador do projecto.
Artigo 16.º — Processo de decisão
Vigente desde: 29/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2000