Nos projectos desenvolvidos em parcerias ou por iniciativas públicas pode haver associada uma componente formação profissional, que deverá cumprir as normas definidas em regulamentação específica, bem como todas as regras estabelecidas na legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).
Artigo 4.º — Formação profissional
Vigente desde: 29/08/2000
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Em vigor desde 29/08/2000