- 1 -As entidades promotoras realizarão as acções de formação eventualmente necessárias à integração dos JVS seleccionados.
- 2 -O IJ, de acordo com as suas disponibilidades, prestará apoio técnico às entidades promotoras na realização das acções de formação a que se refere o número anterior, designadamente facultando recursos humanos e logísticos.
Artigo 13.º — Formação
Vigente desde: 22/07/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1993