Podem candidatar-se a participar nos projectos seleccionados os jovens que, até ao fim do prazo de apresentaçao das candidaturas, reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 205/93, de 14 de Junho, bem como os requisitos especiais exigidos no anúncio.
Artigo 8.º — Requisitos de candidatura
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993