- 1 -O pedido de autorização da antecipação de fundos é submetido pelas comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (CCDR) que acolhem os programas regionais, com base num plano de medidas e ações, a adotar de entre as referidas no artigo anterior, incluindo a previsão dos respetivos encargos.
- 2 -A solicitação da antecipação de fundos é efetuada junto da Agência, I. P., que decide, após validação global da conformidade com a regulamentação do FTJ.
Artigo 4.º — Procedimento para autorização da antecipação de fundos
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021