- 1 -No âmbito dos projectos de reforço da capacidade associativa, o apoio a conceder terá a natureza de incentivo não reembolsável, no montante de 45% das despesas elegíveis, com excepção dos investimentos em formação profissional, que resultam de regulamento específico dessa componente, tendo em consideração a legislação enquadradora dos apoios do FSE.
- 2 -Prevê-se um adicional de 15% a ser atribuído após a conclusão do projecto, com exclusão da componente de incentivo atribuído à formação profissional que esteja associada ao projecto, sempre que se verifique uma boa execução do projecto, nos termos constantes do ponto 1.º do anexo B, com o cumprimento da calendarização prevista e dos objectivos definidos, incluindo a execução da componente formação profissional.
- 3 -Os limites absolutos, incluindo o adicional de 15%, a fixar para os incentivos no âmbito desta medida e nestes projectos, são graduados em função das aplicações relevantes, no total de 365000 euros, com os seguintes limites máximos por rubrica:
- a)Assistência técnica na preparação do diagnóstico e plano de acção a médio prazo - 15000 euros;
- b)Bibliografia/documentação técnica, acesso a bases de dados, estudos e monografias - 85000 euros;
- c)Produção de revistas e outro material de divulgação, organização de seminários e outros encontros - 75000 euros;
- d)Participação em organizações internacionais, designadamente quotizações, deslocações e estadas, bem como participação em organismos nacionais, nomeadamente inscrição e acções técnicas - 50000 euros;
- e)Contratação/manutenção de técnicos especializados, no máximo três técnicos - 80000 euros;
- f)Sistemas informáticos e outros equipamentos - 60000 euros.
- 4 -Os limites máximos por rubricas constantes do número anterior admitem uma oscilação de 20% resultante de reafectação de verbas entre rubricas, desde que devidamente justificadas, excepcionando-se a alínea e), no caso de oscilação para baixo, e a alínea a).
- 5 -Os limites absolutos para os incentivos e correspondentes limites máximos por rubrica estão definidos para um período de execução de dois anos, sendo ajustados proporcionalmente à duração do projecto nos casos em que essa duração seja inferior a dois anos.
- 6 -As despesas de cada ano só são apreciadas após a formalização do plano de detalhe para o ano seguinte, o qual deve ser entregue junto da entidade gestora até 30 de Novembro do ano anterior ao do investimento em causa.
- 7 -O investimento elegível pode ser ajustado face ao comprovadamente realizado no ano anterior, não podendo ser efectuadas transferências de verbas entre anos.
- 8 -No âmbito dos projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações, o apoio a conceder assume natureza de incentivo não reembolsável no valor de 35% das despesas elegíveis.
- 9 -Para os projectos referidos no número anterior, prevê-se um adicional de 15% sempre que se verifique uma boa execução do projecto, nos termos constantes do ponto 2.º do anexo B, com o cumprimento da calendarização prevista e dos objectivos definidos, a ser atribuído após a sua conclusão.
Artigo 10.º — Apoio
Vigente desde: 30/08/2000
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