- 1 -Compete às entidades gestoras proceder à avaliação das candidaturas, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos projectos.
- 2 -Compete ao GOE - Formação analisar, emitir parecer, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução da componente formação profissional, em articulação com as entidades gestoras.
- 3 -Compete ao GOE - Associativismo e Parcerias, face aos pareceres das entidades gestoras, garantir a total harmonização de critérios entre os diferentes sectores.
- 4 -No âmbito das competências definidas no n.º 2, o GOE - Formação enviará à entidade gestora um parecer sobre a componente de formação profissional, no prazo de 40 dias a partir da data da recepção da candidatura.
- 5 -Após o parecer referido no número anterior, as entidades gestoras emitirão um proposta de decisão, num prazo de 45 dias a partir da data de recepção das candidaturas, que será enviada ao GOE - Associativismo e Parcerias para efeitos de validação.
- 6 -Cabe à unidade de gestão competente, no prazo de 15 dias, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter ao Ministro da Economia.
- 7 -A entidade gestora, bem como a entidade competente na área da formação profissional, poderão solicitar esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 20 dias após a solicitação, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 8 -Os prazos previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos à entidade beneficiária.
Artigo 13.º — Competências
Vigente desde: 30/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2000