- 1 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
- d)Elaborar um relatório de execução intercalar, a ser entregue até três meses após a conclusão do primeiro período anual a que os investimentos dizem respeito, bem como um relatório final;
- e)Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
- f)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- g)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
- h)Manter a contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade;
- i)Manter nas instalações próprias, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura e necessários durante a execução do projecto;
- j)Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios.
- 2 -As entidade beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia das entidades gestoras, até cinco anos após a data de celebração do contrato.
Artigo 16.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000