O pagamento do apoio às entidades beneficiárias será feito nos termos das cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela entidade gestora e na componente formação profissional pela entidade competente, as quais solicitarão o respectivo processamento ao IAPMEI ou ao IFT no caso do sector do turismo.
Artigo 17.º — Pagamento de incentivo
Vigente desde: 30/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2000