- 1 -São condições de elegibilidade para os projectos de reforço da capacidade associativa previstos na alínea a) do artigo 2.º as seguintes:
- a)Enquadrar-se na presente medida de apoio;
- b)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade beneficiária, por forma a assegurar o seu envolvimento nas tomadas de decisão e na execução das medidas relevantes para os agentes económicos, fundamentada através de um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, que deverá reflectir a inserção da actividade a desenvolver na estratégia competitiva da sua base (sectorial, regional ou nacional);
- c)Apresentar uma descrição anual das acções a desenvolver, de acordo com os objectivos definidos no diagnóstico e plano de acção;
- d)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- e)Envolver um montante mínimo de investimento de 35000 euros/ano, com excepção do primeiro ano, caso o investimento previsto nesse ano se limite ao último semestre;
- f)Ter recursos humanos qualificados afectos que garantam a sua adequada execução;
- g)Não se ter iniciado, à data de apresentação da candidatura, com excepção dos estudos prévios, concluídos há menos de 80 dias úteis e da sinalização de equipamento há menos de 60 dias úteis;
- h)Ter uma duração máxima de execução de dois anos;
- i)O investimento anual não ultrapassar o quádruplo da média dos proveitos globais dos últimos três anos, incluindo o valor das quotizações e deduzindo os subsídios públicos;
- j)Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos aplicáveis aos apoios do FSE.
- 2 -Para efeito do cálculo do investimento máximo anual previsto na alínea i) de projectos de estruturas associativas criadas há pelo menos um ano, mas há menos de três anos, será considerada elegível a média anual das prestações de serviços, incluindo quotizações e excluindo subsídios públicos, desde a data da criação.
- 3 -São ainda elegíveis os projectos de estruturas associativas em que o quádruplo da média anual dos proveitos globais, incluindo quotizações e excluindo subsídios públicos, referido na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, fique aquém do montante mínimo de investimento referido na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, admitindo-se a apresentação de uma única candidatura, com um limite máximo de investimento elegível anual de 41500 euros.
- 4 -São condições de elegibilidade para os pré-projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações previstos na alínea b) do artigo 2.º as seguintes:
- a)Incluir um estudo prévio justificativo da sua necessidade que detalhe o impacte estruturante no tecido empresarial;
- b)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade beneficiária, fundamentada através de um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, que deverá reflectir a inserção da actividade a desenvolver na estratégia competitiva da sua base (sectorial, regional ou nacional);
- c)Apresentar um detalhe anual das acções a desenvolver, de acordo com os objectivos definidos no diagnóstico e plano de acção;
- d)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- e)Não se ter iniciado, à data de apresentação da candidatura, com excepção dos estudos prévios, concluídos há menos de 80 dias úteis e da sinalização de equipamento há menos de 60 dias úteis;
- f)Ter uma duração máxima de execução de dois anos.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade do projecto
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000