- 1 -A seleção de beneficiários com vista à cedência do direito de superfície de terrenos e edifícios públicos para a promoção de habitação acessível prevista no capítulo ii da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, está sujeita a procedimento concursal a realizar pelo IHRU, I. P., mediante autorização pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, sem prejuízo das demais autorizações que nos termos da legislação aplicável sejam devidas.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior incide especialmente sobre os parâmetros-base que servem de suporte à elaboração das peças dos procedimentos concursais.
Artigo 4.º — Procedimento concursal
Vigente desde: 23/02/2024
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Em vigor desde 23/02/2024