- 1 -À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 25.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
- 2 -Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
- a)As vagas sobrantes da fase anterior;
- b)As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
- c)As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada;
depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 22.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 31.º
- 3 -A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que a(s) mesma(s) decorre(m) compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 4 -As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objecto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino.
Artigo 28.º — Vagas sobrantes
Vigente desde: 21/06/2002
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Em vigor desde 21/06/2002