- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção actual, é considerada oferta de venda a oferta de produtos têxteis por correspondência, por amostras ou por outros sistemas análogos de exibição e distribuição, incluindo a oferta directa ao público nos locais de venda e a publicidade através de catálogos, cartazes, jornais, cinema, diaporama, televisão ou vídeo, quando o produto for descrito concretamente nos anúncios publicitários.
- 2 -É ainda considerada oferta de venda a apresentação, por parte dos confeccionadores de vestuário por medida, do tecido em peça proposto ou de uma amostra desse tecido para escolha dos seus clientes.
- 3 -Não são consideradas ofertas de venda, estando, por conseguinte, isentas dos preceitos relativos às indicações de composição, as ofertas por anúncios genéricos publicitários nos locais de venda ou divulgados através dos canais de informação desde que não incluam cupões de encomenda ou convites para aquisição por correspondência.
- 4 -Em qualquer caso, os anúncios publicitários nos quais se faça referência à composição do produto têxtil devem obedecer às disposições estabelecidas para as indicações de composição.
Artigo 4.º — Oferta de venda
Vigente desde: 22/08/2005
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Em vigor desde 22/08/2005