Para os produtos têxteis previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção actual, sempre que a parte vendida não apresentar etiqueta ou marcação com as indicações de composição, fica o vendedor do produto obrigado a passar, quando o comprador o solicite, documento escrito com as indicações de composição constantes da etiqueta global ou da etiqueta colocada na parte não vendida da peça ou do rolo.
Artigo 5.º — Declaração relativa às indicações de composição
Vigente desde: 22/08/2005
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Em vigor desde 22/08/2005