- 1 -Para as análises necessárias à verificação da conformidade das indicações de composição dos produtos têxteis com as disposições do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção actual, a colheita de amostras para laboratório far-se-á, por via de regra, num único exemplar do produto.
- 2 -Em determinados casos especiais a amostragem é feita, no mínimo, em três exemplares.
- 3 -No anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante, estabelecem-se os métodos de colheita de amostras para laboratório aplicáveis aos produtos têxteis nos diversos estados de transformação, tendo em conta os elementos constituintes, o desenho, as dimensões e a massa do produto.
Artigo 6.º — Colheita de amostras para laboratório
Vigente desde: 22/08/2005
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