- 1 -Os interessados na utilização das instalações do CEFD devem apresentar os seus pedidos, através do responsável, ao gestor das IDCEFD, até ao dia 15 de Julho de cada ano, para a época seguinte. Terminado este prazo, as solicitações estão dependentes da ocupação ou não das mesmas.
- 2 -Os pedidos são feitos por escrito e autenticados pela entidade responsável pela reserva e utilização das instalações, devendo a confirmação ou qualquer alteração e também rectificação dos mesmos às correspondentes autorizações ser comunicadas pela mesma forma à parte interessada até setenta e duas horas antes da data em que devam produzir efeitos.
- 3 -Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, os prazos referidos no n.º 1 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1997