- 1 -A prova curricular destina-se a avaliar a trajectória profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do curriculum vitae.
- 2 -A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri, sendo este valor arredondado para a décima mais próxima.
- 3 -A classificação da prova curricular baseia-se na leitura e avaliação do documento apresentado pelo candidato e ainda na discussão do mesmo; a classificação atribuída a esta prova por cada um dos elementos do júri é fundamentada pela utilização de um suporte, onde constam os elementos a valorizar, que são, entre outros, os seguintes:
- a)Descrição e análise da evolução da formação ao longo do internato;
- b)Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para os serviços e funcionamento dos mesmos;
- c)Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a especialidade e que se enquadrem na fase de formação em que foram efectuados;
- d)Publicação ou apresentação pública de trabalhos;
- e)Trabalhos escritos e ou comunicados feitos no âmbito dos serviços e da especialidade;
- f)Participação, dentro da área de especialização, na formação de outros profissionais.
- 4 -A argumentação da prova curricular tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato e observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 61.º
- 5 -A classificação da prova curricular é publicamente expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 6 -Para a prestação desta prova o interno deve endereçar aos serviços administrativos do estabelecimento a que pertence o presidente do júri, até 10 de Janeiro ou até 20 de Maio, consoante a época, sete exemplares do curriculum vitae.
Artigo 64.º — Prova curricular
Vigente desde: 30/06/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995