- 1 -Em todos os pedidos de novas instalações deve ser especificado, para definir a sua localização, se a laboração produz gases, maus cheiros, fumos, poeiras e águas residuais que possam poluir o solo ou linhas de água existentes.
- 2 -Não é autorizada a instalação de actividades industriais que provoquem poluição atmosférica.
- 3 -A licença de obras só poderá ser concedida em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
- 4 -A licença de início de laboração só poderá ser concedida em conformidade com o artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 5 -A transformação dos antigos espaços industriais, bem como as zonas a reconstruir só devem dar lugar a indústrias das classes B e C.
- 6 -As indústrias a instalar na Zona Industrial deverão cumprir toda a legislação no domínio do licenciamento industrial, ambiente e segurança industrial.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 26/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1994