- 1 -O estacionamento, manobras e recolha de viaturas inerentes à actividade industrial de cada unidade deverão ser resolvidos no interior de cada lote. As áreas disponíveis para estacionamento de viaturas (automóveis e motorizadas) deverão ser em número mínimo equivalente a um veículo automóvel por cada 100 m2 de área coberta ou de quatro motorizadas por cada veículo automóvel.
- 2 -Toda a instalação industrial ou outra situada na Zona Industrial deverá possuir espaços privativos para a carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via ou vias adjacentes.
Artigo 5.º — Estacionamentos, cargas e descargas
Vigente desde: 26/07/1994
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Em vigor desde 26/07/1994