Rotulagem da carne picada, nos preparados de carne e nos produtos à base de carne abrangidos pela derrogação prevista nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 em relação à Salmonella.
- 1 -Os operadores abrangidos pelo artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2005, que estabelece uma derrogação transitória até 31 de Dezembro de 2009 no que respeita ao cumprimento do valor estabelecido para a presença de Salmonella na carne picada, nos preparados de carne e nos produtos à base de carne destinados a serem consumidos cozinhados, colocados no mercado nacional, devem apor nesses produtos a marca de identificação especial definida no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A rotulagem dos géneros alimentícios abrangidos no n.º 1 deve ainda conter a seguinte menção de forma bem visível «Necessidade de cozedura completa antes do consumo».