- 1.É delegada no representante do Ministro do Equipamento Social a competência ministerial para aprovar projectos de obras a comparticipar pelo Estado de valor até 5000 contos, mediante apreciação conjunta das entidades designadas na alínea b) do artigo 1.º, sobre parecer do serviço distrital respectivo.
- 2.Ao representante do Ministro do Equipamento Social cabe fazer remeter aos serviços centrais todos os projectos que, por circunstâncias especiais, entenda não poderem ser devidamente apreciados pelos serviços distritais.
ARTIGO 4.º — (Delegação de competência nos representantes do MES nos GCOM)
Vigente desde: 09/02/1976
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Em vigor desde 09/02/1976